ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1842437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR.
- CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGENTE EM CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
1. A pretensão de revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que houve continuidade efetiva do vínculo funcional, apesar dos hiatos temporais entre exonerações e nomeações, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina e decide fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão.
3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o Tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria devolvida pelo recurso, adota fundamentos jurídicos diversos dos da decisão recorrida, mas se mantém dentro dos limites da controvérsia (termo inicial da prescrição e fim do vínculo funcional com a Administração), realizando requalificação jurídica da questão. Nesse sentido: REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025.
4. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, a sucessão ininterrupta de cargos em comissão, sem efetiva ruptura do vínculo funcional, não se conhece da tese quanto à prescrição (Súmulas n. 7 e 83/STJ) tal como defende a parte recorrente. Nessa linha:
[trecho intermediário suprimido]
não é possível na via recursal eleita, tendo em vista que o acórdão ora recorrido está fundamentado em sentido contrário, que de fato houve a continuidade funcional. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Esse mesmo enunciado sumular impede também a análise, na via recursal eleita, da matéria de defesa de que o ato que autorizou a realização do evento não foi praticado pelo recorrente. 9. O acórdão ora recorrido, de fato, está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício, e, ainda, o ora Recorrente colacionou, como precedentes paradigmas, julgados extraídos da própria jurisprudência do Tribunal a quo. Incidência da Súmula 13 e 83, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.