DECISÃO Cuida-se de petição de recurso ordinário constitucional interposto por FABIO VIEIRA FIGUEIREDO… — Pet Pet 18433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição de recurso ordinário constitucional interposto por FABIO VIEIRA FIGUEIREDO, MARCELO TADEU COMETTI e SILVIO PUJOL GRACA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, por meio da qual objetivam o reconhecimento da admissibilidade de ação rescisória, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento.
- Em síntese, os recorrentes ajuizaram ação rescisória "com o objetivo de rescindir parte da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003331-10.2024.8.26.0564, que, mesmo extinguindo o feito sem resolução do mérito por não pagamento de custas iniciais, determinou a inscrição dos nomes dos exequentes (ora Recorrentes) na dívida ativa do Estado" (fl.
- Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indeferiu a petição inicial, tendo em vista a inadmissibilidade da ação rescisória no caso pretendido, por falta de interesse e adequação, conforme ementa a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13043, 9098, 13201, 13537, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição de recurso ordinário constitucional interposto por FABIO VIEIRA FIGUEIREDO, MARCELO TADEU COMETTI e SILVIO PUJOL GRACA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, por meio da qual objetivam o reconhecimento da admissibilidade de ação rescisória, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento.
Em síntese, os recorrentes ajuizaram ação rescisória "com o objetivo de rescindir parte da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003331-10.2024.8.26.0564, que, mesmo extinguindo o feito sem resolução do mérito por não pagamento de custas iniciais, determinou a inscrição dos nomes dos exequentes (ora Recorrentes) na dívida ativa do Estado" (fl. 86).
Por sua vez, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indeferiu a petição inicial, tendo em vista a inadmissibilidade da ação rescisória no caso pretendido, por falta de interesse e adequação, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 77):
Ação Rescisória. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Sentença rescindenda que não resolveu o mérito da demanda. Coisa julgada formal. Situação fática apresentada que não se subsome às hipóteses previstas no art. 966, § 2º, do CPC. Ademais, ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Não interposto recurso de apelação. Indeferimento da inicial que se impõe. Ausência de interesse-adequação. Processo extinto sem julgamento do mérito.
No presente recurso ordinário, os recorrentes sustentam que (fls. 84-87):
Nos termos do art. 105, II, "b", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de ação rescisória proferida por Tribunal de Justiça.
No presente caso, o E. TJSP julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Rescisória manejada pelos ora Recorrentes, tornando cabível o presente recurso.
..
Não houve formação da relação jurídico-processual no processo originário, inexistindo prestação jurisdicional.
Dessa forma, é inadmissível a manutenção de encargo financeiro aos autores que, de boa-fé, optaram por não prosseguir na execução em razão da comprovada insolvência da parte executada.
O acórdão combatido, ao extinguir liminarmente a rescisória, compromete o acesso à justiça e relega a possível injustiça material.
Portanto, é plenamente cabível a Ação Rescisória com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, devendo ser afastada a extinção precoce do feito.
O presente recurso visa não apenas corrigir o equívoco cometido
[trecho intermediário suprimido]
não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III).
3. O legislador constituinte, ao prever ações de competência originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos sem devolução plena.
4. Razões de agravo interno que não alteram a convicção acerca do não conhecimento do recurso ordinário constitucional. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na Pet n. 12.190/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018, grifo meu.)
Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.