ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1843451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.
- Hipótese em que a ementa do acórdão embargado apresenta obscuridade, o que enseja sua correção.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.
2. Hipótese em que a ementa do acórdão embargado apresenta obscuridade, o que enseja sua correção.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC) contra o acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento a seu recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 415/416):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível.
2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo.
3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de
[trecho intermediário suprimido]
atividades já abrangidas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem.
Quanto ao mais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não apresenta vícios nos pontos relativos à cobrança do registro de responsabilidade técnica (RRT), visto que foi claro e expresso ao afirmar que a cobrança do RRT devia ser única, sob a modalidade RRT - cargo - função -, abrangendo todas as atividades desempenhadas no exercício do cargo público, evitando o bis in idem.
Não há, portanto, a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido em relação a esse ponto, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar obscuridade nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.