ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1843532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Nesse contexto, o recurso especial da sociedade empresária é provido, por violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão, assim ementada (fl. 562):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTOS, PELA ADMINISTRAÇÃO, REALIZADOS COM ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA CONTRATUAL. PROVA DA MORA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, o agravante aduz que o recurso especial da parte agravada não deveria ter sido admitido, uma vez que há clara incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, além de não ter havido negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que não há qualquer omissão no acórdão de origem, uma vez que este enfrentou expressamente a matéria arguida pela empresa agravada em seu recurso especial, tendo assentado que a parte "não demonstrou o efetivo prejuízo em não ter sido intimada dos precedentes trazidos pelo ente público, inclusive, ressalta que a própria agravada junta precedente favorável à sua tese, da qual o Município não foi intimado para manifestação" (fls. 589). E conclui: "Logo, não houve negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que diz respeito às provas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022.
Nesse contexto, o recurso especial da sociedade empresária é provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em deverá enfrentar, expressa e fundamentadamente, as alegações de que haveria prova nos autos a indicar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, e de ofensa aos arts. 40, XIV, "a" e 55, III da Lei 8.666/93.
Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos similares ao dos autos: REsp 1.842.219/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 22.4.24; REsp 2.083.272/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 03/05/2024; EDcl no AREsp 2.076.879/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 29/04/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.