DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (fls — REsp REsp 1843616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (fls.
- 1.122-1.128) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.087-1.088): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CORREÇÃO DE SALDOS BLOQUEADOS DE CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10154, 9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (fls. 1.122-1.128) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.087-1.088):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DE SALDOS BLOQUEADOS DE CONTA CORRENTE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PELO TITULAR E PELO BANCO DEPOSITÁRIO. LIBERAÇÃO/SAQUES POSTERIORES AO BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 616 CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS EFETUADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (PERÍCIA JUDICIAL). ELEMENTOS DE CÁLCULO PRESENTES NOS AUTOS, CONSISTENTES COM OS DOCUMENTOS E EXTRATOS EXISTENTES. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DO BACEN DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos à execução originados de Ação de Conhecimento (processo nº 0044431-68.1991.4.02.5101), em cujos autos foi condenado o BACEN (Embargante, ora Apelante) a "pagar ao autor o valor correspondente à diferença entre o índice aplicado à importância bloqueada, que estava depositada em sua conta mantida perante o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, ag. 137, conta 137.11588.7.5 ffi. 61), e o índice referente à variação do IPC no período em que os valores ficaram retidos, até a data em que o autor logrou levantar seus cruzados bloqueados, o que será apurado em liquidação", bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Ao contrário do que sustenta o ora Apelante - não se ignorava que a conta em questão era uma conta corrente e não uma conta de poupança, sendo que este ponto foi expressamente considerado na fundamentação da sentença prolatada na ação principal em apenso, que foi, subsequentemente, confirmada ror este Tribunal Regional Federal e pelo Eg. STJ, razão pela qual, dada a eficácia preclusiva do título judicial transitado em julgado, descabe nova discussão da matéria.
3. Apresentados extratos da conta corrente mencionada no título judicial e elaborados cálculos, pelo perito do Juízo, em sede de liquidação por arbitramento, com base nestes extratos, assim como em extrato de verificação de cruzados novos bloqueados e em cheque administrativo emitido pelo BANERJ a título de restituição dos valores bloqueados, por força de decisão proferida nos autos de Ação Cautelar Inominada (processo nº 91.139262), e não constando quaisquer evidências de movimentação relativa a saque dos valores bloqueados, não são cabíveis os argumentos do BACEN no sentido da inviabilidade de cálculo das diferenças cujo pagamento se determinou
[trecho intermediário suprimido]
de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifo nosso).
Isso posto, co m fundamento no art. 255, § 4º, I e II do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.