DECISÃO Mediante petição protocolada perante o Tribunal de origem, o impetrante do mandado de seguranç… — REsp REsp 1843863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mediante petição protocolada perante o Tribunal de origem, o impetrante do mandado de segurança manifestou renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação mandamental, requerendo a extinção do processo, com base no art.
- Isso posto, homologo a renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda o mandado de segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art.
- 487, III, c, do CPC/2015, deixando de condenar a parte renunciante em honorários advocatícios, nos termos do art.
- Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial.
Resultado indicado
Isso posto, homologo a renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda o mandado de segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10180, 10096
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante petição protocolada perante o Tribunal de origem, o impetrante do mandado de segurança manifestou renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação mandamental, requerendo a extinção do processo, com base no art. 487, III, c, do CPC (fls. 253-255).
Isso posto, homologo a renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda o mandado de segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do CPC/2015, deixando de condenar a parte renunciante em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.