ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1843934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A questão relativa à pretensão de invalidade da CDA, em razão da necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ, objeto de cobrança na execução fiscal, foi decidida pela Corte regional com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- Hipótese em que o único dispositivo apontado como violado nem sequer tem comando normativo para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5933, 9518, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DE CDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A questão relativa à pretensão de invalidade da CDA, em razão da necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ, objeto de cobrança na execução fiscal, foi decidida pela Corte regional com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
2. Hipótese em que o único dispositivo apontado como violado nem sequer tem comando normativo para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por MARCOS AURÉLIO FALLEIRO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 333/336, em que não conheci do recurso especial com amparo nas Súmulas 7 do STJ, 282 e 284 do STF.
Alega o agravante, em resumo, que a Súmula 7 do STJ não se adequa ao caso, pois "não se pretende o simples reexame de matéria fático-probatória, ou seja, não se busca pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou não ocorrência de fatos, mas, sim, a revaloração dos elementos probatórios já reconhecidos como existentes pelo Poder Judiciário, ou seja, uma nova interpretação axiológica a ser realizada pelo julgador de acordo com a lei federal violada" (e-STJ fl. 348).
Sustenta, ainda, que o art. 917 do CPC se mostra capaz de amparar a pretensão recursal, porquanto registrado, nas razões de recurso especial, que esse dispositivo estaria violado em razão de a Corte de origem não ter reconhecido a possibilidade de debate, nos embargos à execução fiscal, da questão referente à invalidade das CDA"s, o que afasta o óbice da Súmula 284 do STF.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 360).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DE CDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A questão relativa à pretensão de invalidade da CDA, em razão da necessidade
[trecho intermediário suprimido]
providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
No que se refere ao art. 917 do CPC, destaco que esse dispositivo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado de que "de nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a inclusão deste ou daquele tributo na base de cálculo do IRPJ se não provado que, na execução fiscal , houve esse incidência", o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, devidamente aplicado à hipótese.
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.