ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1844013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecimento da repercussão geral do tema 1338, no RE 1.489.562/PE, definiu tese segundo a qual é cabível a ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706/PR. Na mesma linha, este Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1245, no REsp 2.054.759/RS, decidiu pelo cabimento da ação rescisória para adequar acórdão, anterior a 13 de maio de 2021, à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR.
3. O prazo para o ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, quando não mais for recorrível. Observância da Súmula 401 do STJ: "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela intempestividade da rescisória, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ORTOBOM contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute, antes do trânsito em julgado final da última decisão proferida no processo, o cabimento de ação rescisória para adequação de acórdão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (tema 69).
A
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).
3. Diante da ausência de liquidez dos valores em discussão, bem como pela notória solidez econômica do banco reclamante - o que afasta qualquer risco para o prosseguimento da execução quanto aos créditos efetivamente devidos -, decidiu a Segunda Seção, no acórdão embargado pela desconstituição das penhoras em dinheiro realizadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar na existência de vício do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015)
No contexto, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice na súmula 83 do STJ, a qual impede o conhecimento do especial, tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional ou pela alínea "c".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.