ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1844013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO UNÂNIME DE INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA E REVERSÃO À PARTE RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os arts. 968, inc. II, e 974, parágrafo único, do CPC/2015 estabelecem hipótese de conversão do depósito prévio, necessário ao ajuizamento de ação rescisória, em multa e sua reversão à parte ré, quando, por unanimidade, for declarada inadmissível ou improcedente o pedido.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu de ação rescisória em razão de ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento e decidiu pela devolução do depósito prévio à parte autora porque não houve erro nem abuso por exercício do direito de ação. Entretanto, a parte recorrente não veicula impugnação específica a esse fundamento, que é relevante, na medida em que a conversão do depósito prévio em multa se relaciona com o exercício abusivo do direito de ação (v.g.: REsp n. 943.796/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 17/12/2009).
4. Nesse contexto, não se pode conhecer do recurso especial, pois as razões recursais não veiculam impugnação específica a fundamento relevante e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em Súmula 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da devolução do depósito feito para ao ajuizamento de ação rescisória, na hipótese em
[trecho intermediário suprimido]
o órgão julgador a quo reconheceu, em tese, o cabimento da ação rescisória, mas não a admitiu em razão de gestão judicial, pela necessidade do trânsito em julgado da última decisão para o fim de evitar tumulto processual, o que também foi ignorado nas razões recursais.
A propósito do contexto em que foi proferido o acórdão recorrido, importante destacar que era obrigatória a impugnação específica desse fundamento ante sua relevância, notadamente, porque "o depósito prévio não possui caráter indenizatório, uma vez que não objetiva o ressarcimento do réu por eventuais despesas com honorários advocatícios ou desgaste pela propositura de nova demanda, ao revés, assume nítida relação com o exercício abusivo do direito de ação" (REsp n. 943.796/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 17/12/2009).
Nesse cenário, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.