DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 1844079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- RESTAURAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DEGRADADA.
- Apelação interposta pelo Ministério Público, em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Aracaju/SE, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não terem sido sanados os defeitos indicados em despacho.
- Assim, a existência de pretensões voltadas aos proprietários dos lotes inseridos na área objeto da lide - cuja repercussão em suas esferas jurídicas possui gravíssima natureza - impõe sua presença no polo passivo desta demanda.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DEGRADADA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público, em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Aracaju/SE, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não terem sido sanados os defeitos indicados em despacho.
2. No que concerne à individualização dos proprietários e possuidores dos imóveis ou terrenos localizados na suposta faixa de preservação permanente, entende-se ser fundamental a sua realização, tendo em vista que os pedidos objetos da pretensão autoral afetam, diretamente, as vidas de diversas pessoas, cujos direitos de propriedade poderão não só ser restringidos - ante a possibilidade de proibição do uso e gozo decorrente do impedimento de realizar acréscimos e alterações nos imóveis -, mas, principalmente, pela possibilidade de desocupação e demolição. Assim, a existência de pretensões voltadas aos proprietários dos lotes inseridos na área objeto da lide - cuja repercussão em suas esferas jurídicas possui gravíssima natureza - impõe sua presença no polo passivo desta demanda.
3. Ressalte-se que os pedidos feitos pelo MPF, na inicial, revelam, em verdade, que o próprio autor reconhece o interesse dos proprietários e possuidores na lide. Porém, a satisfação desse interesse não se reduz à adoção de medidas administrativas, por parte do Município de Barra de Coqueiros, do Estado de Sergipe e da União, "para realização de cadastros das famílias residentes no local", mas deve ser atendido mediante a citação de cada um dos proprietários para defender-se, pelos meios processuais disponíveis, dentro desta demanda.
4. Depreende-se o acerto do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial, por inépcia, e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte autora, de fato, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, no sentido de individualizar os proprietários e possuidores dos imóveis ou terrenos localizados na suposta faixa de preservação permanente, em relação aos quais se pretende a demolição ou a não autorização de construção.
5. Não provimento da apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
[trecho intermediário suprimido]
a omissão, com ofensa ao art. 1022 do NCPC, repita-se.
Nesse sentido:
..
Ainda que a matéria estivesse prequestionada, para se chegar a conclusão sobre a possibilidade, ou não, de promover-se a citação individualizada dos ocupantes/proprietários dos imóveis, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte.
Com relação à formação de litisconsórcio necessário, novamente o apelo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Porquanto impossível rever o entendimento segundo o qual os proprietários dos lotes insertos em área de preservação permanente serão atingidos em sua esfera jurídica, já que há pedido de demolição e proibição de novas construções, sem uma reanálise do acervo probatório dos autos (fls. 531-532).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.