ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1844556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.
3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto por INDÚSTRIAS MANGOTEX LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na origem, trata-se de demanda indenizatória ajuizada pela ora recorrente em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION.
Narrou a autora que a demandada foi contratada para transporte internacional de mercadorias e, em razão de erro no preenchimento de documentos de transporte/importação, causou-lhe prejuízos - danos materiais - decorrentes da perda de benefícios tributários (suspensão de tributos).
A demandada, em contestação, suscitou (dentre outras questões) a incidência do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto na Convenção de Montreal.
A prejudicial de mérito foi acolhida pelo Juízo de primeira instância (fls. 336-339 e-STJ).
Interposta apelação, a decisão foi confirmada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 401-406 e-STJ) assim ementado assim ementado:
Ação condenatória - ressarcimento. Contrato de transporte aéreo de
[trecho intermediário suprimido]
da regulamentação disposta no artigo 16, conclui-se pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso dos autos - inclusive quanto ao prazo prescricional bienal, previsto em seu art. 35.
Logo, ambas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, ao aplicarem o prazo prescricional bienal, decidiram em consonância com a jurisprudência deste STJ - motivo pelo qual devem ser mantidas.
No mais, conforme consignado no acórdão recorrido, "as negociações e os respectivos transportes foram realizados dentre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009. A presente demanda, todavia, foi proposta em 16/04/2012, excedendo, portanto, o prazo de 2 anos previsto em lei".
4. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fls . 338-339 e-STJ), em favor dos patronos da parte recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.