ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1844939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ELEVAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos dois aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursal despropositada, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.
3. A reiteração de embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar elevação da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados com majoração da multa anteriormente aplicada.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por MARCELO JOSÉ RANGEL TAVARES contra acórdão que rejeitou os aclaratórios, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 3.220):
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC /2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A parte embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, e traz inovação recursais despropositadas, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.
3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
quanto à modulação ou adoção de um regime de transição, houve o registro no aresto ora embargado de que os pleitos nem sequer foram formulados nos recursos anteriores (agravo interno e primeiros embargos de declaração), tratando-se de verdadeira inovação recursal.
Assim, a reiteração de embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar elevação da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a elevação da multa anteriormente aplicada ao embargante para 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor correspondente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.