ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1845069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora com base na distinção do Tema 936/STJ, considerando que a controvérsia não se limita a questões inerentes ao plano previdenciário, mas envolve a discussão sobre os ônus do Plano de Equacionamento de Déficit e a possível repercussão na patrocinadora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. DISTINÇÃO DO TEMA 936/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora com base na distinção do Tema 936/STJ, considerando que a controvérsia não se limita a questões inerentes ao plano previdenciário, mas envolve a discussão sobre os ônus do Plano de Equacionamento de Déficit e a possível repercussão na patrocinadora.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CONTRACHEQUES DOS PARTICIPANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1370191. DISTINGUISH. PLEITO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RISCO DE GRAVE DANO. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O caso sob apreço não se amolda à situação que serviu de base à formação da tese no Resp. n.º 1370191 (Tema936), de modo que
[trecho intermediário suprimido]
complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano previdenciário, como concessão, revisão de benefício ou resgate de reserva de poupança, em razão de sua personalidade jurídica autônoma."
No caso em exame, o Tribunal de origem distinguiu a situação dos autos da hipótese tratada no precedente repetitivo, concluindo que, diversamente do ali decidido, há possibilidade de repercussão direta e negativa à patrocinadora, com eventual atribuição de responsabilidade.
Assim, a modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.