DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 1845214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova, aos contratos firmados pelo Sistema Habitacional Financeiros antes da entrada em vigor do aludido diploma e nem aos mútuos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art.
Resultado indicado
379/380): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITADA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO E AOS CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATO CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 379/380):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITADA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO E AOS CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova, aos contratos firmados pelo Sistema Habitacional Financeiros antes da entrada em vigor do aludido diploma e nem aos mútuos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 430/442).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao art. 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e aos arts. 2º e 3º do CDC, argumentando que "o fato de o contrato possuir caráter público (vinculação ao FCVS), não é suficiente para se afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 469).
Afirma também: "como o contrato de seguro habitacional em questão se prolongou no tempo, em data posterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação é imperiosa, pois as situações jurídicas estabelecidas em tal contrato restaram atingidas, na medida em que não estavam integralmente consolidadas no tempo, bem como porque os efeitos da relação ainda estavam em execução após a entrada em vigor da legislação consumerista" (e-STJ fl. 458).
Contrarrazões às e-STJ fls. 612/623.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 624/630).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 632/653), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.