ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1845329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE.
- AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5985, 5986, 10683, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962 E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto, sua ilegitimidade passiva.
4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa,
[trecho intermediário suprimido]
alegada é somente de seu caput, que tão somente introduz as hipóteses nas quais são devidos honorários advocatícios, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma , julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.