ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1845401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, proveu o recurso especial para que o Tribunal de origem, em novo julgamento da apelação, observe a orientação jurisprudencial do STJ, considerando as premissas fáticas necessárias para a aferição da possibilidade de purgação da mora no caso concreto.
- O comando decisório considerado omisso pela parte embargante -impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor nos contratos regidos pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4839, 7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
1. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, proveu o recurso especial para que o Tribunal de origem, em novo julgamento da apelação, observe a orientação jurisprudencial do STJ, considerando as premissas fáticas necessárias para a aferição da possibilidade de purgação da mora no caso concreto.
2. O comando decisório considerado omisso pela parte embargante -impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/1997 - está contido no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra acórdão da Terceira Turma, da minha relatoria, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 742):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAPROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465 /2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS ODIREITO DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOSAUTOS À ORIGEM. 1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais.2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "no período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento do Tribunal de origem destoa dessa orientação jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à época do aperfeiçoamento desse ato.
O julgamento do feito, contudo, demanda que os autos retornem à origem, pois não é possível extrair do acórdão recorrido as premissas fáticas necessárias para a aferição da possibilidade da purga da mora no caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento da apelação, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Nessas condições, verifica-se que o comando decisório considerado omisso pela parte embargante está claramente contido no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.