DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO… — REsp REsp 1846127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 418-424): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4973
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 418-424):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO LETRAS DE CÂMBIO ESTRANGEIRAS - TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS, E PERFEITAMENTE EXIGÍVEIS CAMBIAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE TRADUZIDAS DE FORMA JURAMENTADA PARA O IDIOMA NACIONAL - EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS TÍTULOS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, QUE SOMENTE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS - PRESCRIÇÃO DAS CAMBIAIS QUE NÃO SE MOSTROU PRESENTE NOS AUTOS TÍTULOS VENCIDOS RESPECTIVAMENTE EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 2012 - PROTESTO CAMBIAL OCORRIDO NA DATA DE 27/11/2013 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO FATAL - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA EM 29/05/2014 - REGULAR CITAÇÃO DA DEVEDORA OCORRIDA EM 19/06/2017 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - EXEGESE DO §1º, DO ARTIGO 240, DO CPC DE 2015 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA VÍCIO ESTE QUE SE MOSTRA PERFEITAMENTE SANÁVEL, INCLUS IVE PORQUE NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - TÍTULOS DE CRÉDITO QUE FORAM OBJETO DE CESSÃO - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.