DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bethania Paula Otaviano Vieira contra decisão q… — REsp REsp 1846455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega a parte embargante, em síntese, que "não foi interposto novo recurso especial, mas sim estar pendente de julgamento os recursos especiais (e-STJ fls.
- 976/1001 e 1003/1020) admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 1030/1031 e 1032/1033), cuja análise não foi efetuada pelo Ministro na decisão ora impugnada, incorreu em evidente vício de omissão, o qual merece ser sanado. .. após o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão embargado afirmou a existência de dolo por parte dos réus e a não aplicabilidade da nova legislação de improbidade administrativa.
- Por essa razão, para que o recurso especial anteriormente interposto pudesse ser julgado, conforme determina o artigo 1.041, § 2º, c/c artigo 1.040, II, ambos do CPC, a Embargante opôs Embargos de Declaração perante o TJSP, mas em momento algum interpôs-se novo recurso especial, como consta da decisão ora embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bethania Paula Otaviano Vieira contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ser inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao apelo anterior, por considerar que o entendimento assentado está em sintonia com tese firmada soba a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Alega a parte embargante, em síntese, que "não foi interposto novo recurso especial, mas sim estar pendente de julgamento os recursos especiais (e-STJ fls. 976/1001 e 1003/1020) admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1030/1031 e 1032/1033), cuja análise não foi efetuada pelo Ministro na decisão ora impugnada, incorreu em evidente vício de omissão, o qual merece ser sanado. .. após o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão embargado afirmou a existência de dolo por parte dos réus e a não aplicabilidade da nova legislação de improbidade administrativa. Por essa razão, para que o recurso especial anteriormente interposto pudesse ser julgado, conforme determina o artigo 1.041, § 2º, c/c artigo 1.040, II, ambos do CPC, a Embargante opôs Embargos de Declaração perante o TJSP, mas em momento algum interpôs-se novo recurso especial, como consta da decisão ora embargada. Diante disso, revela-se inequívoco que a decisão ora embargada incorreu em omissão, que deve ser sanada (i) com a realização de segundo exame de admissibilidade, uma vez já considerado admitido este recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1030/1031; 1032/1033 e 1363/1364); e (ii) com a apreciação do mérito do recurso, que apontou a patente violação da legislação federal." (fls. 1.419/1.421)
As razões do recurso não foram impugnadas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando novamente os autos, verifica-se assistir razão à parte embargante, pois, de fato, a hipótese não versa sobre a interposição de novo recurso especial contra o acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao apelo anterior, mas sim da análise de recurso especial que já havia sido anteriormente admitido pelo Tribunal de origem.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.406/1.410.
Após, voltem-me os autos conclusos para novo exame do apelo especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.