DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com amparo nas alíneas "… — REsp REsp 1846532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado (fls.
- SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SEGURADA.
- DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES PELA SEGURADORA.
- Controverte-se no presente instrumental a exigibilidade do seguro garantia prestado nos autos de execução de sentença individual ilíquida (pendência de julgamento de Recurso Especial), em razão da superveniente decretação da recuperação judicial da empresa executada (Telemar - Grupo OI).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado (fls. 1594/1595, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SEGURADA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Controverte-se no presente instrumental a exigibilidade do seguro garantia prestado nos autos de execução de sentença individual ilíquida (pendência de julgamento de Recurso Especial), em razão da superveniente decretação da recuperação judicial da empresa executada (Telemar - Grupo OI).
2. Há interesse recursal da segurada (Telemar) em postular a extinção do Seguro Garantia, em virtude da superveniente recuperação judicial da empresa e, ainda, em questionar a determinação imposta diretamente à Seguradora de depositar em juízo o valor segurado.
3. A obrigação exequenda (astreintes) tem por objeto créditos anteriores ao deferimento da Recuperação Judicial devendo, ao menos em princípio, ser reconhecida a sua subsunção aos ditames do Plano - o qual prevê no item 4.7, que "Os créditos Ilíquidos se sujeitam integralmente aos termos e condições deste Plano e aos efeitos da Recuperação Judicial. Uma vez materializados e reconhecidos por decisão judicial ou arbitral .. , os créditos Ilíquidos serão pagos na forma prevista na Cláusula 4.3.6, exceto quando disposto de forma distinta neste Plano" 1 -, sob pena de criar-se situação mais favorável ao exequente, em detrimento dos demais credores da empresa.
4. A não inclusão de créditos ilíquidos no Plano de Recuperação decorre de expressa previsão legal (art. 6º, §1º, da LRF). A não suspensividade, das ações em que se demanda quantia ilíquida contra a recuperanda, está umbilicalmente conectada a ideia de que não haverá, naqueles autos, manifestação judicial que implique constrição patrimonial da empresa.
5. No caso em análise, entretanto, houve determinação dirigida à seguradora para que "deposite em juízo, antes de 12/08/2018, o valor devido". Uma rápida análise da questão poderia levar a crer que a hipótese subsume-se ao entendimento firmado no R Esp 1.333.349-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: "A
[trecho intermediário suprimido]
como no caso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 193.317/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Adotada a premissa de que não ocorreu o sinistro em momento anterior ao do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, tem-se inaplicável o comando do art. 49, § 1º, da LRJF - porque a seguradora não se equipara aos coobrigados da empresa em recuperação.
Verifica-se, portanto, a ausência de razão para a manutenção da garantia do crédito sujeito as condições do plano de recuperação judicial da recorrente.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a garantia securitária prestada pela empresa em recuperação judicial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.