DECISÃO LUCIMAR ALFREDO GERSTNER (fls — REsp REsp 1847003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.502-1.523) interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n.
- É forçoso reconhecer a perda do interesse recursal, pois, por aplicação do art.
- 580 do CPP, o réu foi beneficiado com a decisão proferida no reclamo de LEANDRO BRUSTOLIN e, como consequência, está absolvido da imputação do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIMAR ALFREDO GERSTNER (fls. 1.502-1.523) interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 0037772-26.2019.8.21.7000).
É forçoso reconhecer a perda do interesse recursal, pois, por aplicação do art. 580 do CPP, o réu foi beneficiado com a decisão proferida no reclamo de LEANDRO BRUSTOLIN e, como consequência, está absolvido da imputação do art. 17 da Lei n. 10.826/2003.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.