DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática que recon… — REsp REsp 1847003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática que reconheceu, inicialmente, a perda do objeto e a prejudicialidade do recurso especial de Lucimar Alfredo Gerstner.
- O Parquet afirma que o ato judicial está baseado em premissa equivocada, por inexistir decisão anterior que reconhecesse eventual absolvição.
- Requer, assim, o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação ou, não sendo este o entendimento, que o agravo seja submetido à apreciação da Sexta Turma, a fim de ser tornada sem efeito a decisão agravada.
- Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática que declarou prejudicado o recurso especial de Lucimar Alfredo Gerstner está baseada em premissa fática equivocada, pois não há pronunciamento anterior que reconheça eventual absolvição.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática que reconheceu, inicialmente, a perda do objeto e a prejudicialidade do recurso especial de Lucimar Alfredo Gerstner.
O Parquet afirma que o ato judicial está baseado em premissa equivocada, por inexistir decisão anterior que reconhecesse eventual absolvição.
Requer, assim, o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação ou, não sendo este o entendimento, que o agravo seja submetido à apreciação da Sexta Turma, a fim de ser tornada sem efeito a decisão agravada.
Decido.
Exerço o juízo de reconsideração.
Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática que declarou prejudicado o recurso especial de Lucimar Alfredo Gerstner está baseada em premissa fática equivocada, pois não há pronunciamento anterior que reconheça eventual absolvição.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 1.794 e determino nova publicação do ato judicial de fls. 1.803-1.806, após a intimação das decisões referentes aos embargos de declaração opostos pelas defesas. Em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.