DECISÃO LEANDRO BRUSTOLIN interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1847003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO BRUSTOLIN interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa aponta a violação dos seguintes dispositivos: a) arts.
- 231 do CPP e 5º, LIV e LV, da CF/88, em razão da ausência de intimação da defesa sobre a juntada aos autos dos documentos remetidos pela CBC, o que teria causado quebra do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas; b) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO BRUSTOLIN interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de origem.
A defesa aponta a violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 231 do CPP e 5º, LIV e LV, da CF/88, em razão da ausência de intimação da defesa sobre a juntada aos autos dos documentos remetidos pela CBC, o que teria causado quebra do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas;
b) art. 386, VII, do CPP, pois, embora a sentença absolutória tenha reconhecido dúvidas relevantes - inclusive diante de depoimentos divergentes sobre a contagem das munições -, o acórdão de apelação, admitindo a existência de duas versões, teria escolhido aquela mais gravosa ao réu, condenando-o em cenário de incerteza;
c) arts. 59 do Código Penal e 17 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar, como circunstância judicial negativa (culpabilidade), elemento inerente ao próprio tipo penal - exercício de atividade comercial e experiência no comércio de armas e munições -, configurando bis in idem.
Ainda, suscita a superveniência dos Decretos n. 9.493/2018 e 9.785/2019, que revogaram o antigo Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 3.665/2000 - R-105) e passaram a exigir apenas a manutenção, à disposição da fiscalização, dos dados de estoque e vendas, sem previsão de limites máximos de munição em depósito. Para a defesa, se estaria diante de norma complementar mais benéfica, com repercussão na tipicidade da conduta e possível abolitio criminis quanto à situação que fundamentou a condenação.
Ao final, requer: o reconhecimento da nulidade do processo, a absolvição ou a redução da pena.
O MPF opinou pelo não provimento do reclamo.
Decido.
Consta da denúncia que o recorrente, no exercício de atividade comercial, teria: (i) mantido em depósito acessórios e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (1º fato); (ii) transportado munições, em proveito próprio e alheio, também em desacordo com a regulamentação (2º fato); e (iii) se associado, em quadrilha ou bando, para o fim de comercializar ilegalmente armas de fogo (4º fato). Em razão desses fatos, o Ministério Público lhe imputou a prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, por várias vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como do delito do art. 288 do Código Penal.
Apresentada resposta à acusação, a defesa arguiu inépcia da denúncia, sustentou teses absolutórias e requereu a produção de provas, inclusive a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Cartuchos - CBC para envio de notas fiscais e autorizações de compra emitidas
[trecho intermediário suprimido]
referentes ao estoque e às vendas de itens bélicos por empresas credenciadas.
A norma não tornou atípica a conduta de manter em depósito munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, decretos temporários relacionados a registros documentais, por sua natureza, continuam a ser aplicados aos fatos cometidos durante sua vigência; não afastam a prática de manter estoque de munição em quantidade superior à autorizada pelo Comando do Exército à época do crime.
Assim, nem mesmo de ofício é possível acolher o pedido da defesa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a violação do art. 59 do CP, reduzir para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa a sanção aplicada a LEANDRO BRUSTOLIN, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.