ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1847206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp 1.670.905/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/10/2023 - sem grifo no original) Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se deve conhecer do agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois tal decisão é irrecorrível e não gera prejuízo às partes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.06.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão proferida pelo então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos repetitivos ou de repercussão geral é irrecorrível.
2. É irrelevante que a determinação seja posterior ao julgamento monocrático, porquanto os atos decisórios nesta instância são, nessa circunstância, tornados sem efeito.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.622.765/PR, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/3/2024 - sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.670.905/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/10/2023 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.