ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1847223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA.
- ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIOS AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). NECESSIDADE DE REEXAME PARA DESCONSTRUIR PREMISSAS DO JULGADO (SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida.
3. A inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de litisconsórcio passivo necessário.
4.A solidariedade permite ao credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Uma vez admitido o recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a interpretação das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
das alegações de fato. (..) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.
(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).
Logo, não se poderia conhecer do recurso pelos óbices sumulares.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO os honorários de advogado anteriormente fixados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissí vel, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.