DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABDULLAH BUANAMADE, contra acórd… — RHC RHC 184755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABDULLAH BUANAMADE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem do writ impetrado na origem (fls.
- Consta dos autos que investigações policiais denominadas "Operação Enterprise" lograram descobrir uma articulada organização criminosa, responsável pela remessa de toneladas de cocaína do Brasil para a Europa, por meio de contêineres em navios, e pela lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes.
- Em março de 2018, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público Federal, o juiz natural da causa deferiu pedidos de quebra de sigilo telefônico e de dados, bem como de interceptação telefônica, de diversos investigados, os quais foram prorrogados até novembro 2020.
- Após o recebimento da denúncia, a defesa pleiteou a reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia, sob a alegação de que não teriam sido disponibilizados todos os documentos necessários ao ato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10609, 3628, 3607, 14124, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABDULLAH BUANAMADE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem do writ impetrado na origem (fls. 569-577).
Consta dos autos que investigações policiais denominadas "Operação Enterprise" lograram descobrir uma articulada organização criminosa, responsável pela remessa de toneladas de cocaína do Brasil para a Europa, por meio de contêineres em navios, e pela lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes.
Em março de 2018, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público Federal, o juiz natural da causa deferiu pedidos de quebra de sigilo telefônico e de dados, bem como de interceptação telefônica, de diversos investigados, os quais foram prorrogados até novembro 2020.
Após o recebimento da denúncia, a defesa pleiteou a reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia, sob a alegação de que não teriam sido disponibilizados todos os documentos necessários ao ato.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, tendo sido impetrado o HC n. 5018425-06.2021.4.04.000 perante o Tribunal Regional da 4ª Região, o qual concedeu a ordem.
O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba determinou, então, a expedição de ofícios às empresas de telefonia e aos provedores de aplicação de internet, a fim de que fossem apresentadas informações sobre o exato período em que realizaram as interceptações e quebras de sigilo telefônicos e telemáticos dos investigados.
As informações requisitadas foram sendo prestadas e o juízo de origem proferiu decisões examinando a legalidade das interceptações, restando reconhecido que em algumas delas foi excedido o prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que foi determinada a exclusão do acervo probatório referente aos períodos excedentes.
O juízo natural proferiu decisão determinando que tal conteúdo considerado inadmissível não mais comporia o acervo probatório, devendo tal determinação ser cumprida mediante certificação nos autos. Esclareceu que os arquivos digitais, nos quais estariam tais provas, foram reproduzidos em diversos dispositivos, o que impossibilitaria a remoção e inutilização das provas consideradas inadmissíveis, mas consignou que estaria conservada a finalidade do dispositivo quanto à impossibilidade de utilização de tais arquivos para fins probatórios.
Em sede de embargos de declaração, o juízo acrescentou que a validade das provas poderia ser reavaliada em cada uma das ações penais, na medida em que forem utilizadas como elementos de convicção para a formação da culpa,
[trecho intermediário suprimido]
questões envolvendo suposta utilização de provas já reconhecidas como ilegais no curso da processo poderão ser evidentemente analisadas e enfrentadas em momento oportuno pela via recursal própria.
Da mesma forma, também não há como reconhecer em sede de ação constitucional possível ilicitude por derivação de todas as interceptações telefônicas realizadas durante o período de investigação.
Isso porque o exame das provas e a análise de eventual ilicitude por derivação ou se estas foram advindas de fonte independente envolvem necessariamente incursão no conjunto probatório, o que é incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser realizado pelo juízo de origem, a quem incumbe analisar as questões fático- probatórias.
Dessa forma, mostra-se incabível o pedido da defesa, pois não vislumbro ilegalidade ou teratologia a ser sanada neste writ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.