DECISÃO Trata-se de agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interposto da … — REsp REsp 1848224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interposto da decisão de fls.
- 13 da Lei 12.772/2012, portanto, dispõe que o direito à aceleração de promoção se estende apenas aos docentes que já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior em 1º/3/2013 ou na data de publicação da referida Lei.
- Em que pese o Autor tenha sido docente da UFPEL anteriormente, ele ingressou nos quadros da UFRGS somente em setembro de 2015 e, por isso, não tem o direito de acelerar sua promoção junto a esta Universidade.
- Desse modo, não há amparo legal para a pretensão do autor também quanto à promoção acelerada, de modo que deve ser dado provimento ao presente recurso, com o consequente provimento do recurso especial interposto pela Universidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10236, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interposto da decisão de fls. 508/514.
A parte agravante sustenta o seguinte (fl. 524):
O art. 13 da Lei 12.772/2012, portanto, dispõe que o direito à aceleração de promoção se estende apenas aos docentes que já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior em 1º/3/2013 ou na data de publicação da referida Lei.
Em que pese o Autor tenha sido docente da UFPEL anteriormente, ele ingressou nos quadros da UFRGS somente em setembro de 2015 e, por isso, não tem o direito de acelerar sua promoção junto a esta Universidade.
Desse modo, não há amparo legal para a pretensão do autor também quanto à promoção acelerada, de modo que deve ser dado provimento ao presente recurso, com o consequente provimento do recurso especial interposto pela Universidade.
Destaca também que "o entendimento consagrado no âmbito do STJ reconhece a impossibilidade de aceleração da promoção para os docentes que tenham ocupado cargo em instituição de ensino diversa" (fl. 524).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 532/540).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a um novo exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 331/332):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE DOCENTE. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. ART. 13, § ÚNICO DA LEI Nº 12.772/12. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO NCPC. INCIDÊNCIA.
1. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público, situação que, no entanto, não lhe assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, na medida em que, após a aprovação em concurso público, a investidura em novo cargo em entidade distinta, ainda que no âmbito da carreira de Magistério Superior, inaugura novo vínculo com a instituição de ensino, razão pela qual seu ingresso no quadro
[trecho intermediário suprimido]
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.870.743/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral.
Ônus processuais invertidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.