DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 1848280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- A referida ação mandamental foi impetrada em face do Delegado da Receita Federal de São Paulo, diante da recusa de aceitar o preposto da apelada como responsável pelo Siscomex, ato de essencial importância para empresa, tendo em vista a sua atividade econômica.
- As normas administrativas aplicadas pela autoridade impetrada devem estar adequadas ao ordenamento jurídico como um todo.
- Não se pode restringir a outorga de poderes da maneira como pretende a União, visto que o ordenamento jurídico permite outorga de poderes para todos os atos jurídicos, não tendo como impedir que preposto de empresa esteja habilitado a representa- la perante ao Siscomex.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRE POSTO. POSSIBILIDADE.
1. A referida ação mandamental foi impetrada em face do Delegado da Receita Federal de São Paulo, diante da recusa de aceitar o preposto da apelada como responsável pelo Siscomex, ato de essencial importância para empresa, tendo em vista a sua atividade econômica. 2. As normas administrativas aplicadas pela autoridade impetrada devem estar adequadas ao ordenamento jurídico como um todo. Não se pode restringir a outorga de poderes da maneira como pretende a União, visto que o ordenamento jurídico permite outorga de poderes para todos os atos jurídicos, não tendo como impedir que preposto de empresa esteja habilitado a representa- la perante ao Siscomex. 3. Ademais, a referida limitação inviabilizaria o desenvolvimento das atividades comerciais da impetrante, não sendo razoável obstaculiza-las até porque, nestas circunstâncias, o que se busca é a continuidade destas atividades.
4. Cumpre ressaltar que, tal atitude por parte da Administração Pública, contraria o princípio da razoabilidade, mostrando indevido e abusivo o rigor dispensado ao impetrante, no presente caso.
5. Apelo e remessa oficial desprovidos.
(fl. 215).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 96 e 100 do CTN e ao art. 16 da Lei 9.779/99, sustentando que "ao entender que as disposições das INs/SRF no 286/03 e 200/2002 contrariam o principio da razoabilidade, o v. acórdão acaba por negar vigência aos próprios dispositivos legais que embasam tais INs: artigos 96 e 100, do CTN e 16, da Lei no 9.779/99" (fl. 257).
Defende, ainda, a violação a legislação federal ao permitir a habilitação de preposto no Siscomex sem observância da exigência legal de que este seja sócio-gerente ou gerente delegado.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Embora a recorrente alegue violação aos arts. 96 e 100, do CTN, e ao art. 16, da Lei nº 9.779/99, sob o fundamento de que esses dispositivos levam à conclusão de que "Instruções Normativas integram a legislação tributária", o certo é que, numa última
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.