ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1848382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes.
2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais.
3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria.
II. Questão em discussão
4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
à alegada violação à norma do art. 927, III, do CPC, sob o fundamento de suposto dissenso com o entendimento firmado nesta Corte Superior mediante a tese fixada no Tema 243.
Com efeito, o Tribunal de origem nem sequer proferiu qualquer julgamento dotado de fundamentação específica em relação à tese de inobservância à norma do art. 927, III, do CPC tida como violada, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Por derradeiro, o acórdão paradigma indicado - REsp 956.943/PR - trata de questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal, de forma a se revelar incognoscível o apelo nobre ante a deficiência de fundamentação, nos temos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.