DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER JARDIM, com base nas alíneas a e c do permi… — REsp REsp 1848668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER JARDIM, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010.
- Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5922, 5924, 6007, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALTER JARDIM, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 456):
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ.
2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, estão sujeitas ao ajuste anual do Imposto de Renda, não se tratando de tributação exclusiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl.500).
O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão teria adotado interpretação restritiva sem expor tese jurídica pertinente; bem como ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e ao art. 108, I, do CTN, por lhes emprestar interpretação literal, que limita o direito do contribuinte. Defende, em essência, que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) devem se sujeitar à incidência de imposto de renda conforme a sistemática instituída pelo referido art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sem as restrições da Instrução Normativa da RFB .
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 682-689).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl.697).
Brevemente relatado, decido.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83/STJ, que, também, é aplicável ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na origem nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º e a diretriz do §6º, asseverando a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor do sucumbente.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE. IN RFB N. 1.127/2011. LEGALIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.