DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Liandro Pedro Luft e outra contra acórdão prof… — EREsp EREsp 1848956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Liandro Pedro Luft e outra contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- MULTA CIVIL COMO PENALIDADE APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE ATO ÍMPROBO PREVISTAS NA LEI 8.429/92.
- Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de suposto direcionamento na escolha de empresa a ser contratada para realização de concurso público no Município de Pinhalzinho/SC e devido à indicada ocorrência de fraude no próprio concurso público que teria beneficiado determinados candidatos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Liandro Pedro Luft e outra contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.186/4. 187):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL COMO PENALIDADE APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE ATO ÍMPROBO PREVISTAS NA LEI 8.429/92. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de suposto direcionamento na escolha de empresa a ser contratada para realização de concurso público no Município de Pinhalzinho/SC e devido à indicada ocorrência de fraude no próprio concurso público que teria beneficiado determinados candidatos.
2. O Tribunal de origem apreciou a temática relativa à legitimidade dos ora agravantes e a improbidade administrativa a eles atribuída e concluiu pela legitimidade passiva do réu e que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo. A propósito, está consignado no acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva, que o nome do ora agravante foi mencionado nas interceptações telefônicas como sujeito envolvido ativamente na fraude perpetrada. No tocante à improbidade, o Tribunal de origem afirmou que é indubitável que os réus .. tinham intenção de fraudar o processo licitatório, a fim de favorecer a empresa IPX e, a partir disso, obter algum benefício pessoal ou a terceiros, razão pela qual todos atuaram dolosamente, em conjunto, nas formas omissiva e comissiva, para essa finalidade e que agiram ativamente para beneficiar a terceiros, destacando-se que Elói agiu também em benefício próprio, o que demonstra o dolo inequívoco dos agentes de fraudar o concurso público, ferindo a concorrência leal entre os candidatos e ofendendo os deveres de honestidade e imparcialidade, nos casos dos ocupantes de cargo público (fls. 3001 e 3009 e-STJ) 3. No ponto, não houve adequada impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, eis que os recorrentes limitaram-se a reiterar genericamente
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão paradigma e acórdão recorrido consignaram a mesma tese jurídica: a revisão da dosimetria em ações de improbidade administrativa encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ, salvo na excepcional hipótese de concluir-se pela evidente desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada.
2. Não cabe oposição de embargos de divergência para discutir "o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.388.196/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016)
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.