DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Anecleto Galon contra acórdão proferido pela S… — EREsp EREsp 1848956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Anecleto Galon contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- 4.196/4.197): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR DETERMINADOS CANDIDATOS.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Anecleto Galon contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.196/4.197):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL COMO PENALIDADE APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE ATO ÍMPROBO PREVISTAS NA LEI 8.429/92. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de suposto direcionamento na escolha de empresa a ser contratada para realização de concurso público no Município de Pinhalzinho/SC e devido à indicada ocorrência de fraude no próprio concurso público que teria beneficiado determinados candidatos.
3. O Tribunal de origem apreciou a temática relativa à improbidade administrativa atribuída ao então prefeito do município de Pinhalzinho/SC, ora agravante, e concluiu que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo. A propósito, destacou que o então prefeito agiu ativamente para beneficiar terceiros no concurso público da municipalidade e finaliza: Tais fatos se depreende do conjunto probatório, com destaque para a interceptação telefônica do réu David, então secretário do Prefeito, e dos depoimentos do réu Tarcísio lmmig - fl. 3061 e-STJ.
4. No ponto, não houve adequada impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, eis que o recorrente limitou-se a reiterar genericamente a sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ademais, a reversão dos fundamentos do acórdão recorrido, na forma como pretende o ora
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acórdão paradigma e acórdão recorrido consignaram a mesma tese jurídica: a revisão da dosimetria em ações de improbidade administrativa encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ, salvo na excepcional hipótese de concluir-se pela evidente desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada.
2. Não cabe oposição de embargos de divergência para discutir "o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.388.196/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 19/9/2016)
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.