ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1849692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão da Corte local, de que a perícia judicial foi conclusiva e exaustiva, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10671, 10588, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS E EXECUÇÃO DE OBRAS. PERÍCIA . LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO. MOTIVOS. INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever a conclusão da Corte local, de que a perícia judicial foi conclusiva e exaustiva, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 4.689/4.691).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 4.703/4.711), a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, visto que a questão não demanda incursão na seara fático-probatória, mas sim a errônea valoração da prova, especificamente o laudo dos assistentes técnicos, que foi rejeitado sem a devida motivação.
Afirma que as instâncias ordinárias deveriam ter relacionado o conteúdo do laudo dos assistentes técnicos com as demais provas e, a partir de razões concretas, afastar sua incidência, o que não ocorreu.
Sustenta que, no sistema da persuasão racional, o magistrado deve indicar de forma fundamentada os elementos de seu convencimento e, na hipótese, não foi justificada de forma adequada a escolha de desconsiderar o laudo dos assistentes técnicos, o que configura nulidade por vício de fundamentação.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 4.736/4.744
[trecho intermediário suprimido]
CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.