ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1849692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Além disso, restou assentado que a revisão do julgado, baseado na conclusão de que a solidariedade decorreu das disposições contratuais, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10671, 10588, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS E EXECUÇÃO DE OBRAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRETROATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Ademais, a revisão da matéria referente à solidariedade das empresas consorciadas estar prevista no contrato demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 4.684/4.688).
Naquela oportunidade, as seguintes questões foram assim decididas: (i) a legitimidade ativa do Ministério Público foi decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional; (ii) a incidência da Súmula nº 283/STF em relação ao reconhecimento de responsabilidade solidária e à inviabilidade de aplicação retroativa da legislação do consumidor, e (iii) a solidariedade foi reconhecida com base em disposição contratual, de modo que sua revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 4.714/4.724), a agravante aduz que a discussão sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais não é de índole constitucional, mas sim infraconstitucional, e que tal questão vem sendo debatida
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Além disso, restou assentado que a revisão do julgado, baseado na conclusão de que a solidariedade decorreu das disposições contratuais, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.