DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR MOREIRA WEST da decisão em que neguei pr… — REsp REsp 1850240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR MOREIRA WEST da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial (fls.
- A parte agravante alega que "promoveu a regularização parcial do meio do parcelamento das faturas mais recentes, últimos 5 meses e o parcelamento das prestações" (fl.
- 180), esclarecendo que "o caso concreto não se refere a devedor com as últimas contas em aberto, mas de devedor de dívida antiga, com as últimas contas adimplidas" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR MOREIRA WEST da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial (fls. 168/171).
A parte agravante alega que "promoveu a regularização parcial do meio do parcelamento das faturas mais recentes, últimos 5 meses e o parcelamento das prestações" (fl. 180), esclarecendo que "o caso concreto não se refere a devedor com as últimas contas em aberto, mas de devedor de dívida antiga, com as últimas contas adimplidas" (fl. 181).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 188).
À fl. 190, determinei a intimação das partes para informar a atual situação dos débitos objeto da demanda.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) prestou informações às fls. 196/266.
A parte agravante manifestou-se às fls. 277/286.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer por JULIO CESAR MOREIRA WEST contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) visando o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência.
Informou que, em 20 de novembro de 2017, havia recebido um comunicado sobre o inadimplemento de trinta contas de água, totalizando um débito de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bem como que o fornecimento do serviço seria suspenso no mesmo dia.
Aduziu que, embora tivesse realizado, em 24 de novembro de 2017, o pagamento das cinco últimas faturas, referentes aos meses de julho/2017, agosto/2017, setembro/2017, outubro/2017 e novembro/2017, o serviço não tinha sido restabelecido.
O Tribunal de origem, confirmando a sentença de improcedência da ação, negou provimento à apelação nestes termos (fls. 109/110):
Com efeito, busca o ora apelante o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e esgoto, sob o fundamento de que, das trinta faturas em aberto, realizou o parcelamento de cinco delas (julho a novembro de 2017), motivo pelo qual, passou a não mais persistir o direito da CAESB em interromper o serviço.
..
Note-se que a tese apresentada pelo autor, ora apelante, não se coaduna com o entendimento firmado no aresto acima transcrito. Isso porque a vedação busca proteger aquele consumidor que vinha ordinariamente adimplindo, de forma correta, o pagamento das faturas pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto e que, em dado momento, via-se surpreendido com a cobrança de débito relativo ao não pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
data" (fl. 196), o que evidencia tratar-se de inadimplemento a ser discutido em ação própria, da qual não se pode valer a concessionária de serviço público da suspensão de serviço público básico.
Logo, sendo inconteste que o usuário do serviço público realizou o pagamento das cinco faturas vencidas nas datas mais recentes, o fornecimento de água não pode ser suspenso em razão dos débitos discutidos nestes autos (faturas até 11/2017).
Quanto à informação de que a parte recorrente possui novas parcelas em atraso, referentes aos meses de 6/2021 a 4/2025, esses fatos são alheios e supervenientes, e não podem ser apreciados neste processo.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 168/171, dou provimento ao recurso especial de JULIO CESAR MOREIRA WEST para afastar a possibilidade de suspensão dos serviços prestados pela CAESB em razão de débitos referentes aos meses objetos desta ação (2/2015 a 11/2017).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.