DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO NASCIMENTO contra a decisão da Minist… — REsp REsp 1850351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO NASCIMENTO contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tornou sem efeito a decisão de fls.
- 2272-2273, na qual havia sido determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação à tese firmada no Tema n.
- Consta dos autos que JOÃO APARECIDO NASCIMENTO interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 1779): PROCESSO CIVIL - Apelação de João Miguel Aith Filho interposta com pedido de concessão de justiça gratuita Indeferimento e determinação para o recolhimento do preparo - É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo - Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso - Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO NASCIMENTO contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tornou sem efeito a decisão de fls. 2272-2273, na qual havia sido determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação à tese firmada no Tema n. 1.199/STF do regime da repercussão geral.
Consta dos autos que JOÃO APARECIDO NASCIMENTO interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1779):
PROCESSO CIVIL - Apelação de João Miguel Aith Filho interposta com pedido de concessão de justiça gratuita Indeferimento e determinação para o recolhimento do preparo - É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo - Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso - Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Manduri - Contratação de servidor sob disfarce de preenchimento de cargo em comissão de Diretor Contábil - Nítido desempenho de função de servidor de cargo de caráter efetivo - Ausência de realização de concurso público que violou o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna - Ilegalidade das sucessivas contratações do contador - Configurada ainda a ilegalidade da contração da empresa de contabilidade Aith e Barreiros S/C Ltda. representada pelo sócio João Miguel Aith Filho, cujo procedimento licitatório ocorreu durante o desempenho do cargo comissionado - Caracterizada a conduta desonesta dos ex-presidentes da Câmara Municipal de Manduri José Onivaldo Justi e João Aparecido Nascimento, bem como do empregado comissionado João Miguel Aith Filho e sócio da empresa de contabilidade - Comportamento ofensivo à probidade administrativa a revelar a inabilitarão ao exercício de função pública - Conduta dos agentes que se enquadram no artigo 11, da Lei 8.429/92 - Afastamento do reconhecimento da improbidade administrativa disposta no artigo 10, VIII, da LIA Não demonstração da lesão ao erário - Dosimetria da pena aplicada ao Réu João Aparecido que se faz necessária - Afastamento da condenação à suspensão das direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário que se mostram exageradas - Manutenção ao pagamento de multa civil
[trecho intermediário suprimido]
razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1.099 DO STF. REsp 2186838/MG e REsp 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.