DECISÃO Em análise, petição apresentada por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA… — REsp REsp 1851163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, petição apresentada por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, em 29/8/2025, contra a decisão monocrática de fls.
- 951-953, publicada em 19/8/2025, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos no âmbito do STJ, mantendo a decisão anterior que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela parte adversa e, nessa extensão, negara-lhe provimento.
- 951-953, ficou consignado que, embora a impetrante, nos embargos de declaração anteriormente opostos no STJ, já houvesse indicado omissão "com relação aos julgados em que foi pacificada a possibilidade de compensação por meio de mandado de segurança os valores anteriores aos 5 (cinco) anos, sem a necessidade de comprovação nos autos" (fl.
- 912), tem-se que esse ponto fora objeto do recurso especial interposto pela impetrante (fls.
Resultado indicado
832- 844), agravo em recurso especial que, nesta Corte, não fora conhecido, pelo Ministro Og Fernandes, por decisão irrecorrida (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5987, 10556, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, petição apresentada por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, em 29/8/2025, contra a decisão monocrática de fls. 951-953, publicada em 19/8/2025, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos no âmbito do STJ, mantendo a decisão anterior que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela parte adversa e, nessa extensão, negara-lhe provimento.
Na mencionada decisão de fls. 951-953, ficou consignado que, embora a impetrante, nos embargos de declaração anteriormente opostos no STJ, já houvesse indicado omissão "com relação aos julgados em que foi pacificada a possibilidade de compensação por meio de mandado de segurança os valores anteriores aos 5 (cinco) anos, sem a necessidade de comprovação nos autos" (fl. 912), tem-se que esse ponto fora objeto do recurso especial interposto pela impetrante (fls. 695-708), o qual tivera seguimento negado pelo Tribunal de origem (fls. 825-826), ensejando a interposição de agravo em recurso especial, pela impetrante (fls. 832- 844), agravo em recurso especial que, nesta Corte, não fora conhecido, pelo Ministro Og Fernandes, por decisão irrecorrida (fls. 853-854). Assim, diante da ocorrência de preclusão processual, não cabe ao STJ rediscutir a questão suscitada pela impetrante, tardiamente, nos embargos de declaração opostos contra a decisão que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, negara-lhe provimento.
Na petição ora sob apreciação, a impetrante requer que se chame o feito à ordem, para, suprindo a apontada omissão, seja determinada a aplicação do entendimento consolidado no Tema 118/STJ, na redação superveniente firmada nos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe 11/03/2019), reconhecendo-se o alegado direito de ver declarada, em sede de mandado de segurança, a possibilidade de compensação de créditos tributários anteriores aos cinco anos da impetração, sem a necessidade de comprovação imediata nos autos, assegurando-se, assim, a plena observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e ao dever de respeito aos precedentes obrigatórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de chamamento do feito à ordem não merece conhecimento.
A impetrante traz, na sua petição de chamamento do feito à ordem, alegações relacionadas ao mérito do seu agravo em recurso especial, mas não houve apresentação de recurso voluntário e, consequenteme nte, houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 853.
Assim, não pode a impetrante, por simples petição incidental em que requer o chamamento do feito à ordem, após o prazo recursal, ter o condão de reverter o trânsito em julgado do feito , uma vez que não há erro material ou nulidade corrigível de ofício na irrecorrida decisão combatida. Há apenas insatisfação com a decisão irrecorrida, que deveria ter sido objeto de agravo interno, a tempo e modo oportunos, o que não ocorreu in casu.
Portanto, não é possível reanalisar o feito, revisitando-se os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da inequação do meio utilizado.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de chamamento do feito à ordem e determino a certificação do trânsito em julgado e a oportuna baixa dos autos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.