DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACÊ… — REsp REsp 1851163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a decisão anterior que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, negara-lhe provimento.
- Nestes segundos embargos de declaração, a parte embargante apontou omissão na decisão embargada, ao argumento de que "o decisum dos embargos de declaração foi deveras omisso no que tange a possibilidade de compensar o crédito anterior aos 5 (cinco) anos sem a necessidade de comprovar nos autos no ato da impetração" (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 5987, 10556, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a decisão anterior que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, negara-lhe provimento.
Nestes segundos embargos de declaração, a parte embargante apontou omissão na decisão embargada, ao argumento de que "o decisum dos embargos de declaração foi deveras omisso no que tange a possibilidade de compensar o crédito anterior aos 5 (cinco) anos sem a necessidade de comprovar nos autos no ato da impetração" (fl. 940).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
Na decisão que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, negara-lhe provimento, de modo claro e suficientemente fundamentado, ficara consignado que (fls. 900-903):
No que tange à apontada omissão sobre a questão em torno do REsp repetitivo 1.111.164/BA, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nos embargos de declaração, observo que inexiste interesse da Fazenda Nacional em recorrer ao STJ quanto a essa questão, pois o Tribunal de origem conheceu dos embargos de declaração para lhes dar parcial provimento, de modo a reconhecer o direito da impetrante de compensar tão somente os valores a maior devidamente comprovados nos autos (fls. 685-692).
..
Por fim, em se
[trecho intermediário suprimido]
por decisão irrecorrida (fls. 853-854).
Assim, diante da ocorrência de preclusão processual, não cabe ao STJ rediscutir a questão suscitada pela impetrante, tardiamente, nestes e nos anteriores embargos de declaração opostos contra a decisão que, em juízo de retratação, conhecera parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, negara-lhe provimento.
Assim, não se verifica o apontado vício de omissão no decisum ora embargado.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.