ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1851172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A habilitação processual da sucessora, amparada em título formalmente regular, permanece válida na ausência de decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou invalide a partilha.
2. A indisponibilidade de bens decretada em ação de investigação de paternidade não afeta a legitimidade atual da representante, nem impõe a suspensão da marcha processual, pois resguarda eventuais direitos de futuras herdeiras sem obstar a substituição processual já deferida.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NILSE CARMELITA NAZZARI (NILSE) contra decisão monocrática de minha relatoria que, em agravo em recurso especial, deferiu a habilitação processual de MAYARA CARVALHO NAZZARI (MAYARA) para atuar no polo passivo na condição de sucessora do falecido NELCY NAZZARI (NELCY) (e-STJ, fls. 1.415/1.416).
Nas razões do recurso, NILSE apontou a necessidade de sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, com participação de todas as herdeiras, e não apenas de MAYARA, à luz do art. 110 do CPC, pugnando pela reforma da decisão, com o consequente indeferimento da habilitação de MAYARA, e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações de paternidade (e-STJ, fls. 1.424-1.434).
Não houve apresentação de contraminuta por MAYARA (e-STJ, fl. 1.456).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
representação legítima.
Cumpre frisar que os herdeiros, no processo, atuam como substitutos processuais do de cujus, e não como partes na relação jurídica material discutida, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa neste momento processual.
Por fim, a insistência de NILSE em desconstituir habilitação processual já regularmente deferida, com base em conjecturas e hipóteses futuras, sem qualquer demonstração de prejuízo concreto ou nulidade processual, revela conduta com nítido caráter protelatório, que, se reiterada, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive multa por litigância de má-fé.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.