ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1851259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "" o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 10342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. CABIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "" o art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010)" (AgInt no AREsp n. 2.701.465/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025).
2. Sendo incontroverso que a execução/cumprimento de sentença da parte ora agravada foi embargada/impugnada pela Fazenda Pública, são devidos honorários executivos, cuja base de cálculo deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve resistência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.968/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando a decisão de fls. 543/548, que deu parcial provimento ao apelo especial de Guaracy Adão Garay - Sucessão para: "(a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários executivos, cuja base de cálculo deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve resistência; (b) determinar que referidos honorários executivos sejam fixados pelo Tribunal de origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, como entender de direito" (fl. 548).
Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) o agravado "não pleiteia o pagamento dos honorários no cumprimento de sentença em razão da apresentação de embargos à
[trecho intermediário suprimido]
de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.
5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, também como consignado na decisão atacada, competirá ao Tribunal de origem arbitrar a verba honorária em tela, levando em consideração os parâmetros susomencionados.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.