DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra acór… — REsp REsp 1851364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
- SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
- ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
Resultado indicado
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 645):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente- se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-718).
Nas razões recursais, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 300, 302, 337, 485, 502, 503 e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002; aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999; aos arts. 46, § 3º, e 114 da Lei 8.112/1990. Alega negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, em suma, que ocorreu litispendência/coisa julgada vinculada ao MSC 2001.34.00.020574-8, além da obrigatoriedade de devolução dos valores pagos sob tutela precária dos valores pagos entre 7/2001 e 12/2007, com pedido sucessivo de restituição das parcelas de 7/2001 a 8/2002 (fls. 730-751).
Postula a reforma do acórdão para: (i) reconhecer litispendência/coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC); (ii) alternativamente, julgar improcedente a ação com autorização de reposição ao erário; e (iii) sucessivamente, determinar a devolução das parcelas de 7/2001 a 8/2002 (fls. 733-735 e 750-751).
Contrarrazões apresentadas (fls. 779-804).
Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 827-828), ressalvada a
[trecho intermediário suprimido]
648-654).
Diante de tal contexto, e considerada a decisão de admissibilidade que já reconheceu o devido prequestionamento e o distinguishing do Tema 692/STJ (fls. 1622-1624), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3 do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (fl. 656).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.