ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1851383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO PELA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO PELA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, constata-se que as teses levantadas pelo agravante em seu recurso especial estão totalmente dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido pelo acórdão objurgado. Incidência da Súmula 284 do STF
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por JAMIR DA SILVA AMARAL contra a decisão de fls. 855-860, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta que:
I) Ao contrário do que decidido, as razões do especial não estão dissociadas do conteúdo do acórdão, havendo impugnação clara e objetiva dos fundamentos da decisão do TJGO e, por conseguinte, não há falar em incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
II) Houve o prequestionamento implícito da matéria.
III) "A decisão agravada aceitou o entendimento do TJGO de que a apelação seria incabível em razão da unirrecorribilidade. Ocorre que a própria sentença foi reproduzida com nova data, gerando nova contagem de prazo recursal. A jurisprudência reconhece que em caso de renovação da sentença, reabre-se a via recursal".
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO PELA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021,
[trecho intermediário suprimido]
à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.
4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendimento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)
4. Ante o exposto, conheço parcialme nte do agravo interno e, nessa parte, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.