ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 185140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA.
- Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo.
Resultado indicado
Agravo no conflito de competência não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 10421, 4968
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo.
2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é competente para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União manifestado após a sentença homologatória do acordo proferida por Juízo Estadual.
III. Razões de decidir
5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal.
7. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela União, tendo por suscitados o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
Processo civil. Competência. Agravo em conflito negativo. Ação proposta e sentença proferida no âmbito da Justiça Comum Estadual.
Cessão de direitos. Caixa Econômica Federal. Recurso de apelação.
Justiça Federal.
- A cessão de direitos à Caixa Econômica Federal, com a sua conseqüente intervenção após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação, desloca a competência para a Justiça Federal, que, se admitir a intervenção, poderá julgar o mérito do recurso, conforme o entendimento firmado na 2ª Seção do STJ.
Agravo no conflito de competência não provido.
(AgRg no CC n. 38.531/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 148.)
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.