ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1851465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve a determinação de realização de perícia, considerada essencial pelo Tribunal de origem, para esclarecer possível dano ao erário.
- A jurisprudência do STJ, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, permite que o Tribunal, em grau de apelação, determine a realização de prova pericial de ofício, caso a considere essencial, em nome da busca pela verdade e da justiça.
Resultado indicado
Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve a determinação de realização de perícia, considerada essencial pelo Tribunal de origem, para esclarecer possível dano ao erário.
2. A jurisprudência do STJ, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, permite que o Tribunal, em grau de apelação, determine a realização de prova pericial de ofício, caso a considere essencial, em nome da busca pela verdade e da justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 1.425/1.430.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que houve preclusão quanto à decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, pois foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e que, à época, a insurgência deveria ter ocorrido por meio de agravo retido ou de instrumento, o que não ocorreu, acarretando o trânsito em julgado da matéria. Defende, assim, com base em precedentes do STJ, que não seria possível rediscutir a questão em apelação (fls. 1.436/1.441).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.482/1.491).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve a determinação de realização de perícia, considerada essencial pelo Tribunal de origem, para esclarecer possível dano ao erário.
2. A jurisprudência do STJ, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, permite que o Tribunal, em grau de apelação, determine a realização de prova pericial de ofício, caso a considere essencial, em nome da busca pela verdade e da justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp n. 738.576/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 330.)
Não foram formulados, portanto, argumentos no agravo interno que fossem capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.