ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1851493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR.
- DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS, AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD) E LABORATIVA (ILPD). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da recusa de cobertura securitária, assentando que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete à estipulante, e que a apólice expressamente excluía a cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, além de não prever indenização para a modalidade de invalidez laborativa (ILPD) que acomete o segurado - demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU ANDRIOLI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de exame de alegações de índole constitucional no âmbito do recurso especial; b) inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente; c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativo às coberturas securitárias (IFPD versus ILPD e exclusão de doença ocupacional da IPA); d) prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 582-588).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de
[trecho intermediário suprimido]
e que as cláusulas contratuais foram claras.
A alteração dessas premissas, para acolher a tese de que houve falha no dever de informação por parte da seguradora e de que as cláusulas seriam nulas por abusividade, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do contrato de seguro e do contexto fático em que a contratação se deu, a fim de verificar a clareza das informações prestadas e o alcance das cláusulas restritivas. Tal procedimento é vedado na via especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A distinção entre revaloração da prova e reexame de prova não socorre o agravante, pois, para se chegar a uma qualificação jurídica diversa, seria necessário infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, quais sejam, a existência de exclusão expressa na apólice e a ausência de enquadramento da condição do segurado nas coberturas contratadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.