ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1851534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de or igem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da Convenção de Montreal na hipótese de extravio total da mercadoria e acerca da ineficácia da apresentação de protesto contra a seguradora sub-rogada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9597, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ILEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tribunal de or igem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da Convenção de Montreal na hipótese de extravio total da mercadoria e acerca da ineficácia da apresentação de protesto contra a seguradora sub-rogada. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão do conjunto probatório, para a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da existência de declaração de valor, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 766):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE MERCADORIAS. CONVEÇÃODE MONTREAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DEADMISSIBILIDADE MANTIDA.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 453-454):
AÇÃO REGRESSIVA PRELIMINAR ILEGIMITIMIDADE ATIVA Inocorrência Autora que comprova que sucedeu a Bradesco Seguros no risco específico objeto desta ação Autora que compõe a relação jurídica litigiosa e, por isso, tem legitimidade ordinária para compor o polo ativo da ação - Preliminar
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.469.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, quanto à alínea "c", verifica-se a deficiência na sua fundamentação, ante a ausência da comprovação do repositório oficial dos precedentes indicados. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 284/STF, portanto.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.