DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra decisão de minha l… — RHC RHC 185154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra decisão de minha lavra de fls.
- 1295-1296, por intermédio da qual não conheci do recurso ordinário em razão de deficiência da instrução processual.
- Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- Requer a reconsideração do decisum impugnado para que se possa conceder a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 9916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 1295-1296, por intermédio da qual não conheci do recurso ordinário em razão de deficiência da instrução processual.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 1307-1348.
Requer a reconsideração do decisum impugnado para que se possa conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 1295-1296.
Passo, pois, à análise da petição recursal.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos do HC n. 1003752-94.2020.4.01.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 15/09/2018, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 139-141), pois foi surpreendido transportando 60 (sessenta) quilos de cocaína que, à época, diante da ausência de comprovação da transnacionalidade, resultou-lhe condenação na esfera estadual, de forma que hoje cumpre pena no regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica - Ação Penal n. 0642612-83.2018.8.04.0001 (fls. 1102-1103). A condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) se deu em 11/12/2018, conforme sentença de fls. 318-322.
Com a continuidade das investigações, por meio de interceptações telefônicas, identificou-se que o recorrente mantinha contatos com membros de organização criminosa com ramificações internacionais (Colômbia e Peru), com o propósito de transporte de cocaína, proveniente daqueles países, através do Rio Amazonas, para posterior comercialização nos Estados do Amazonas e Pará (fls. 1102-1103).
Em 13/11/2019, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 603-638) contra o ora recorrente em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A exordial acusatória foi recebida pelo Magistrado federal de primeiro grau, dando origem à Ação Penal n. 1014027-42.2019.4.01.3200, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva de DANIEL.
O mandado prisional foi efetivamente cumprido em 18/ 12/2019 (fl. 1117).
Contra o decreto prisional, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem (fls. 01-12).
Em 20/02/2020, o Juiz Federal Relator Convocado deferiu o pedido liminar, substituindo a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (fls. 1102-1104).
No
[trecho intermediário suprimido]
nos autos da Ação Penal em comento (n. 1014027-42.2019.4.01.3200) que, diante das frustradas tentativas de citação do ora recorrente, em 05/08/2024, o Juiz Titular da 2ª Vara Federal Criminal determinou a citação de DANIEL por edital e, em 24/07/2025, ordenou o desmembramento e a suspensão do processo e do prazo prescricional para ele e para outro corréu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a finalidade de evitar prejuízo ao julgamento dos demais denunciados regularmente citados.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1295-1296 para não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus, de oficio, para anular o acórdão prolatado no j ulgamento do HC n. 1003752-94.2020.4.01.OOOO, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reaprecie o mérito da impetração originária, com a urgência que o caso requer e como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.