DECISÃO 1 — REsp REsp 1851593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por IRENE ALVES FERREIRA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EMBARGOS DE TERCEIRO CONSUBSTANCIAM-SE EM INSTRUMENTO PARA A DEFESA DE BENS OU DIREITOS INDEVIDAMENTE ATINGIDOS POR UMA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM A PENHORA NA CAPA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por IRENE ALVES FERREIRA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CONSUBSTANCIAM-SE EM INSTRUMENTO PARA A DEFESA DE BENS OU DIREITOS INDEVIDAMENTE ATINGIDOS POR UMA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM A PENHORA NA CAPA DOS AUTOS. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 674, 675 e 860 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) "não pode ser considerado como termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro a mera averbação da penhora no rosto dos autos, nos idos de 2013, porque a efetivação, o aperfeiçoamento da penhora se postergou para momento futuro e incerto e bem futuro e incerto";
ii) A ciência inequívoca do ato de turbação ou esbulho não pode ser com a mera averbação da penhora, sendo necessária prova concreta de que o terceiro-embargante teve conhecimento do ato de constrição judicial, notadamente porque "em se tratando de ativo financeiro, o ato de turbação ou esbulho é o ato de alienação patrimonial, ou seja, a decisão que determina a transferência dos valores para o juízo que outrora havia determinado a penhora no rosto dos autos. E não da mera averbação da penhora no rosto dos autos";
iii) na espécie, "a oposição dos embargos de terceiro ocorreu no prazo legal de 05 dias (art. 675, CPC), contados da ciência inequívoca do "ato de esbulho ou turbação", que ocorreu em 26/05/2018 (seq. 38) com a intimação acerca do ofício de seq. 28, instruído com o despacho requisitando a transferência dos valores do montante da dívida executada para conta judicial vinculada ao processo do qual partiu a ordem de penhora no rosto dos autos (nº 0022317-90.2004.8.16.0014)".
iv) "O v. acórdão também contraria a artigo 675, do CPC, porque presumiu a ciência inequívoca do ato de turbação, o que contraria o comando normativo do referido dispositivo legal, segundo o qual a ciência inequívoca não pode ser substituída por meios que denotem meras presunções de conhecimento .. não pode ser considerado como ciência inequívoca o fato de a Recorrente ser ex-cônjuge do executado no processo 0022317- 90.2007.8.16.0014 ou de compartilharem o mesmo advogado, que são meras presunções".
Contrarrazões às fls. 485-488.
É o
[trecho intermediário suprimido]
equivalente ao art. 675 do CPC/15) deve ser contada da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2.1. Rever as conclusões exaradas pelo Tribunal local acerca do termo inicial do supracitado prazo demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.615.293/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% para 12% do valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.