ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1851599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC.
Resultado indicado
Além disso, afirmou que a revisão do entendimento da corte de origem, no sentido da [trecho intermediário suprimido] resolutiva, ou, dito de outra forma, a possibilidade de ser a decisão de mérito contrária à medida liminar é a principal característica desta, inclusive pelo exame mais apressado e sem a profundidade que se exige para um "decisum" definitivo." (g. n.) Os recorrentes, contudo, não abordaram diretamente a questão da modulação de efeitos no Recurso Especial, a qual foi denegada na ação direta de inconstitucionalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5954, 6012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL N. 10.692/2013. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF PARA AVERIGUAR O ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O recurso especial almeja discutir o alcance da declaração de constitucionalidade da Lei Estadual e os seus efeitos temporais, matéria de cunho constitucional que não incumbe a esta Corte.
3. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os recorrentes não abordaram diretamente a questão da modulação de efeitos no recurso especial, a qual foi denegada na ação direta de inconstitucionalidade.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENNÁRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS às fls. 1595-1605 contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do recurso especial para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Na referida decisão, a Ministra Relatora do STJ relatou que o Tribunal de origem havia concluído pela possibilidade de cobrança retroativa da alíquota residual de 0,5% do ITBI pelo Município de Belo Horizonte, após a declaração de constitucionalidade da Lei nº 10.692/2013, com efeitos "ex tunc", o que tornaria a norma plenamente eficaz e exigível, inclusive no período em que esteve suspensa por medida cautelar
A decisão destacou que não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, que foi analisado e decidido de forma clara e integral pelo Tribunal de origem. Além disso, afirmou que a revisão do entendimento da corte de origem, no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
resolutiva, ou, dito de outra forma, a possibilidade de ser a decisão de mérito contrária à medida liminar é a principal característica desta, inclusive pelo exame mais apressado e sem a profundidade que se exige para um "decisum" definitivo." (g. n.)
Os recorrentes, contudo, não abordaram diretamente a questão da modulação de efeitos no Recurso Especial, a qual foi denegada na ação direta de inconstitucionalidade.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.