DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cont… — REsp REsp 1851892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- A parte embargante sintetiza suas razões recursais na ementa abaixo transcrita (fl.
- DECISÃO QUE SE MANIFESTOU APENAS QUANTO AO REGISTRO DA RESERVA LEGAL.
- OMISSÃO QUANTO A TODOS OS DEMAIS TÓPICOS DE INCIDÊNCIA DA LEI POSTERIOR.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 11823
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
A parte embargante sintetiza suas razões recursais na ementa abaixo transcrita (fl. 1.306):
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RETROAÇÃO DA LEI N. 12.651/12 A TAC ANTERIOR. DECISÃO QUE SE MANIFESTOU APENAS QUANTO AO REGISTRO DA RESERVA LEGAL. OMISSÃO QUANTO A TODOS OS DEMAIS TÓPICOS DE INCIDÊNCIA DA LEI POSTERIOR. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À ARGUMENTAÇÃO E PRECEDENTES INVOCADOS NO SENTIDO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Decisão monocrática em ação civil pública ambiental que, a despeito de reconhecer que apenas em matéria de registro da reserva legal no CAR a jurisprudência da Casa admite retroação da lei a TAC anterior, negou provimento integral ao recurso especial, confirmando assim acórdão estadual que operou a retroação total da lei, em todos os aspectos do TAC.
2. Omissão da decisão quanto aos demais tópicos de incidência da lei posterior, cuja retroação é inadmitida pela jurisprudência.
3. Contradição entre os fundamentos e precedentes invocados pela decisão e o desprovimento integral do apelo raro.
4. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 1.314-1.324).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que (fls. 1.296-1.299):
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, no caso de execução de atos judiciais ou extrajudiciais, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15;
CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF (REsp n. 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Isso posto, acolho os embargos de declaração, contudo sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o fundamento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.