DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAYLSON SILVA GUIMARÃES contra acórdão pro… — RHC RHC 185193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAYLSON SILVA GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- O recorrente sustenta que a denúncia seria inepta, por não preencher todos os requisitos do art.
- Defende que o ingresso dos policiais na residência seria ilícito, e que as provas decorrentes seriam nulas.
- Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal, tendo sido o reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 287, 9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAYLSON SILVA GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O recorrente sustenta que a denúncia seria inepta, por não preencher todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Defende que o ingresso dos policiais na residência seria ilícito, e que as provas decorrentes seriam nulas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal, tendo sido o reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Observa -se:
Fixada a condenação acima, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base no prazo fixado no artigo 109 do Código Penal.
A prescrição, disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do dispositivo do artigo 61 do Código de Processo Penal (RJDTACRIM 26/250; JTARS 68/124; RJTJSP 49/364; e RT 452/460), sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal.
No caso, ao compulsar os autos, é de se concluir que incide a modalidade de prescrição com base na pena concreta aplicada, cujo prazo, observados os limites legais, é de 04 anos, reduzindo-se para 02 anos, em razão da redução referente a menoridade relativa, na forma dos artigo 109, V e 115 do Código Penal, espécie de prescrição da pretensão punitiva do Estado esta que tem como parâmetro a pena concretamente aplicada ao acusado.
Com isso, é de se reconhecer a prescrição penal, eis que, entre a data do recebimento da peça inicial delatória e a prolação da presente sentença condenatória transcorreu prazo superior a 02 anos, sem que, extreme de dúvida, tenha ocorrido qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional entre tais datas.
Em razão disso, é forçoso declarar, por sentença, a extinção da punibilidade do acusado RAYLSON SILVA GUIMARÃES, com relação a conduta imputada, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva (CP, artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, artig o 110, §1º).
Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.